Pensão por morte
Benefício destinado aos dependentes (cônjuge, companheiro, filhos e enteados menores de 21 anos ou inválidos, desde que não tenham se emancipado; pais; irmãos não emancipados, menores de 21 anos ou inválidos) de beneficiário que era aposentado ou trabalhador que exercia sua atividade no perímetro urbano.
O benefício é devido apenas aos dependentes do trabalhador urbano que vier a falecer ou, em caso de desaparecimento, tiver sua morte presumida declarada judicialmente (for declarado oficialmente morto) .

Os requisitos de concessão: qualidade de segurado do falecido, dependente habilitado para o recebimento, conforme critérios legais.
Carência, não é exigida para esse benefício, ou seja, a pessoa que nunca trabalhou e no seu primeiro dia de labor sofre alguma enfermidade, pelo fato de estar trabalhando, independente do tempo, já permite a concessão da Pensão por Morte aos seus dependentes, basta haver qualidade de segurado.
Qualidade de segurado é o vínculo com o INSS para fazer jus aos benefícios e serviços, decorre automaticamente através de uma atividade obrigatória ou recolhimentos.
Dependente habilitado à pensão por morte pode ser os que têm dependência econômica presumida, esposa e filhos menores de idade e incapaz maior de idade ou aqueles que necessitam demonstrar a dependência do rendimento do falecido, Pai ou Mãe do falecido.
A Reforma da Previdência, Emenda Constitucional n. 103 de12/11/2019, em seu art. 23, apresenta modificação no tocante ao tempo de concessão, onde não será mais vitalícia em todos os casos:
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