Benefício Assistencial ao Deficiente e Idoso – LOAS
A Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS são destinadas as pessoas de baixa renda portadora de deficiência ou idade avançada.
O valor da assistência é um salário mínimo mensal sem direito ao décimo terceiro salário.
Também não há necessidade de efetuar recolhimentos para a previdência social. É uma doação do Estado aos necessitados que se enquadram nos critérios Legais de incapacidade, idade avançada e baixa renda.
Para os fins dessa jubilação, entende-se como condição de pessoa com deficiência – incapacidade para a vida independente e para o trabalho, ou com impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Por idade avançada, para fins dessa assistência social, é 65 anos, homem ou mulher.
Já por miserabilidade, condição socioeconômica, é a ausência de meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
No que se refere à condição socioeconômica, o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993, tanto em sua redação original quanto após as modificações introduzidas pelas Leis 12.435/2011 e 12.470/2011, estabelece que é considerada hipossuficiente a pessoa com deficiência cuja família possua renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
Entendesse que esse critério de miserabilidade é muito baixo, visto que uma família composta por 04 (quatro) pessoas só poderia estar recebendo 01 (hum) salário mínimo, para suportar a despesa de todos os integrantes.
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