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Auxílio-Reclusão

O Auxílio-Reclusão é um benefício previdenciário concedido aos dependentes do segurado recluso de baixa renda, no período em que ele estiver em cárcere ou prisão domiciliar.

Auxílio Reclusão

A concessão do benefício de auxílio-reclusão depende do preenchimento dos seguintes requisitos: efetivo recolhimento à prisão; demonstração da qualidade de segurado do preso; condição de dependente esposa ou filhos menores; prova de que o segurado não está recebendo remuneração de empresa ou de que está em gozo de auxílio-doença; renda bruta mensal do segurado igual ou inferior ao limite legal e cumprimento da carência de 24 contribuições mensais (a partir da edição da Medida Provisória nº 871/2019).

 

No tocante a renda mínima, destaca-se que é a renda do segurado preso que deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do benefício, e não a de seus dependentes.

 

O limite de baixa renda é atualizado por portarias ministeriais, hoje esse valor é R$ 1.364,43. Observa-se que o valor é verificado na competência em que se deu a reclusão, não é o último pagamento, se o preso está desempregado a sua renda mensal é zero. Tal fato é interpretado equivocadamente por muitos operadores do direito e também pelo próprio INSS.

 

A Reforma da Previdência duas inovações bem significativas para o benefício de Auxílio-Reclusão. O primeiro já foi consignado que é a carência mínima de 24 contribuições mensais para fazer jus ao benefício. A segunda é referente ao valor do benefício, que, segundo a Lei n. 13.846/2019, em seu art. 27, permite que o valor seja inferior ao salário mínimo.

 

Nos casos em que a média das contribuições for inferior ao salário mínimo, apesar da respectiva Lei autorizar, entende-se que a Constituição Federal não permite, devendo o INSS manter o salário mínimo Constitucional para o Auxílio-Reclusão.

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