SIGA NOSSAS REDES SOCIAIS:

Aposentadoria por Tempo de Contribuição

Antes da Reforma da Previdência que ocorreu em 12 de novembro de 2019, essa modalidade de aposentadoria exigia uma carência de 180 meses, um tempo mínimo de contribuição de 30 anos para mulheres e 35 anos para os homens, e não tinha idade mínima para fazer jus ao benefício.

 

Pelo fato de não ter uma idade mínima exigida, sempre foi o benefício mais comum e o que permitiu muitos segurados se aposentarem “mais jovens”. É importante frisar que após o cálculo da média das contribuições, nessa modalidade é aplicado o fator previdenciário.

O fator previdenciário pode ser prejudicial ou positivo, pois leva em consideração a idade, o tempo de contribuição e a expectativa de sobrevida de cada segurado, para o cálculo do valor do benefício. 

 

Após a Emenda Constitucional n. 103, de 12 de novembro de 2019, a aposentadoria por tempo de contribuição foi praticamente extinta. Mas, para aqueles que estavam quase cumprindo os requisitos, foram criadas algumas regras de transição que citaremos a seguir.

 

 

  • Regra de Transição – Pedágio 50%

 

 

Essa regra é destinada para os segurados que faltavam 2 anos ou menos para cumprir os requisitos na vigência da Reforma. Então, para quem em 12/11/2019 completou 33 anos ou mais, no caso dos homens, e 28 anos ou mais, no caso das mulheres, deverão cumprir o tempo que faltava para atingir o tempo mínimo (35 anos para homens e 30 para as mulheres) e mais 50% desse tempo faltante, que corresponde ao pedágio. 

 

Exemplo: um homem que completou 34 anos de contribuição até a Reforma, precisará cumprir 1 ano que falta para os 35 anos, e mais 6 meses de pedágio, para se enquadrar nessa regra de transição.

 

Nessa regra, não há exigência de idade mínima, e o valor do benefício é calculado considerando o fator previdenciário.

 

 

  • Regra de Transição – Pedágio 100%

 

 

Para fazer jus a essa regra de transição, não é necessário ter atingido um tempo mínimo de contribuição na data de vigor da reforma. Todavia, para se enquadrar nessa regra é necessário ter uma idade mínima, que é de 57 anos para mulheres e 60 anos para os homens.

 

Nessa modalidade, o tempo de contribuição que os segurados precisam cumprir é o dobro do tempo que faltava em 12/11/2019 para completar 35 anos (para homens) e 30 anos (para mulheres). 

 

Exemplo: uma mulher na data de vigência da reforma havia completado 27 anos de contribuição. Para se enquadrar nessa regra, ela precisa cumprir os 3 anos de contribuição que faltam para completar os 30 anos + 3 anos referente ao pedágio de 100%, além de ter 57 anos de idade. 

 

Essa regra de transição, apesar de exigir idade mínima, é benéfica no valor do benefício, pois os segurados recebem 100% da média das contribuições e não tem aplicação do fator previdenciário.

 

 

  • Regra de Transição – Idade Progressiva

 

 

Para se enquadrar nessa regra de transição, é necessário ter 35 anos de contribuição (para homens) e 30 anos de contribuição (para mulheres) e ter uma idade mínima. A idade mínima aumenta 6 meses por ano até atingir 65 anos (para homens) e 62 anos (para mulheres), conforme a tabela abaixo: 

 

Nessa modalidade não é aplicado o fator previdenciário. Os segurados receberão 60% da média das contribuições + 2% ao ano do que passar de 20 anos do tempo de contribuição para homens e do que passar de 15 anos de contribuição para mulheres. 

Será uma honra poder atendê-lo!
Estamos a sua disposição.

Solicitar contato

    Precisa de ajuda?

    Será uma honra poder atendê-lo!
    Estamos a sua disposição.

    contato@rosario.adv.br
    (47) 3433-7057
    (47) 9 9180-5003