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Aposentadoria por Idade Mista

O benefício de Aposentadoria por Idade Mista ou Híbrida, prevista no art. 48 da Lei de Benefício da Previdência Social, nota-se uma inovação
interpretativa no tocante a carência – tempo mínimo de contribuição.

Aposentadoria por Idade Mista

Exclusivamente para essa jubilação, pode contar para carência o período de labor sem contribuição, segurado especial – (rural, pescador, artesanal), somando com período urbano, para totalizar 180 contribuições/serviço.

 

Destaca-se que o segurado especial – (rural, pescador, artesanal) só pode contar, para efeitos de carência, para a Aposentadoria por Idade padrão, o labor após o ano de 1991 – 24/07/1991, antes dessa data só conta como tempo de serviço.

 

Porém, para a concessão da Aposentadoria por Idade Mista ou Híbrida, pode ser computados períodos antes de 24/07/1991, para fins da carência necessária, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições (Tema 1007 do STJ).

 

Requisitos de concessão: carência mínima de contribuição/serviço e idade
avançada (65 anos para homem e 60 anos para mulher), nesse caso observa-se o requisito da idade urbana.

 

Após a Reforma da Previdência – Emenda Constitucional n 103, de 12/11/2019, a idade exigida para a mulher passou de 60 anos para 62 anos, assim, a Aposentadoria por Idade Mista, após a Reforma passa a exigir 65 anos de idade para homem e 62 anos de idade para mulher.

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