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Aposentadoria especial

Na Aposentadoria Especial conta o tempo de permanência em labor agressivo ou perigoso, que pode ser de 15, 20 ou 25 anos, tanto para homens como para mulheres.

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O labor agressivo ou insalubre é decorrente de vários fatores, ruído elevado, graxas, umidade, frio, agentes biológicos entre outros.

 

Já a atividade perigosa não acontece uma agressão a pessoal de forma habitual, é um risco elevado de perigo, se caracteriza em razão da temeridade e não da agressividade. Como exemplos podem mencionar o eletricista que trabalha em alta tensão, o frentista do posto de gasolina, o guarda ou vigilante armado…

 

Tanto para os homens como para as mulheres a legislação exige carência mínima de 180 contribuições – 15 anos.

Referente à comprovação das atividades insalubre, no decorrer dos anos, sofreram varias mudanças. Atualmente é utilizado o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP.

 

Esse PPP deverá ser emitido pela Empresa em que o segurado exerceu atividade, com base num Laudo de Insalubridade – LTCAT ou, na falta desse documento, o PPP deverá ser elaborado nas demonstrações ambientais e documentos relacionados, que fazem parte das obrigações acessórias das Empresas, referente a Legislação  Previdenciária e Trabalhista.

 

Consigna-se que uma das informações importantes do PPP é o uso ou não do Equipamento de Proteção Individual – EPI. O uso correto desses equipamentos permite a neutralização dos agentes agressivos, em determinadas atividades, exceto para o agente agressivo ruído, onde já foi proferida decisão que o uso de equipamento de proteção para o agente agressivo ruído não é totalmente neutralizado com abafadores.

 

A Emenda Constitucional n. 103, de 12 de novembro de 2019, trouxe muitas mudanças e um dos benefícios mais afetados foi a Aposentadoria Especial. Confira o que mudou.

 

Para quem já laborava em ambiente agressivo ou perigoso antes da reforma, mas não havia cumprido o tempo especial exigido para se aposentar, foi criada uma regra de transição.

 

Nessa regra, além do requisito de tempo mínimo em ambiente especial, é preciso somar a idade do trabalhador com o tempo de atividade especial, adicionando o tempo de atividade não especial também, para atingir os pontos necessários, que são:

 

  • 66 pontos, sendo 15 anos de atividade especial, para as atividades de alto risco;
  • 76 pontos, sendo 20 anos de atividade especial, para as atividades de médio risco;
  • 86 pontos, sendo 25 anos de atividade especial, para atividades de baixo risco.

 

Já para quem não se enquadra na regra de transição dos pontos, outra opção para usufruir da aposentadoria especial é cumprir o requisito de tempo mínimo em ambiente especial, aliado a uma idade mínima, conforme a seguir:

 

  • 55 anos de idade + 15 anos de atividade especial, para as atividades de alto risco;
  • 58 anos de idade + 20 anos de atividade especial, para as atividades de médio risco;
  • 60 anos de idade + 25 anos de atividade especial, para as atividades de baixo risco.

 

Outro fator muito afetado na Reforma da Previdência de 2019 foi a regra de cálculo desse benefício, pois o valor não será mais de 100% da média das contribuições (como era antes da reforma). Será de 60% + 2% ao ano do que passar de 20 anos de atividade para os homens e do que passar de 15 anos para mulheres.

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