Aposentadoria da pessoa com deficiência
A aposentadoria da pessoa com deficiência é o benefício devido ao trabalhador que exerceu atividades laborais na condição de pessoa com deficiência.
O § 1º do art. 201 da Constituição Federal determina a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria as pessoas com deficiência. Por conseguinte, a Lei Complementar nº 142/2013, deu eficácia ao dispositivo constitucional, regulamentando a matéria e criando a aposentadoria da pessoa com deficiência.

Para esse benefício, por Tempo de Contribuição, o legislador apresentou
particularidades significativas do tempo de pagamento/contribuição, privilegiando, de forma acertada, o grau de deficiência do segurado, senão veja-se:
Homem – 33 anos e Mulher 28 anos – grau LEVE.
Homem – 29 anos e Mulher 24 anos – grau MODERADO.
Homem – 25 anos e Mulher 20 anos – grau GRAVE.
Na outra modalidade, Aposentadoria por Idade com Deficiência existe a redução de 05 anos na idade exigida, ou seja, 60 anos para homem e 55 anos para as mulheres.
Carência: para todos os casos são exigidos 180 contribuições.
Referente ao conversão, o tempo trabalhado de forma comum, sem deficiência, pode ser convertido para somar ao período laborado com deficiência, para alcançar o tempo necessário para a Aposentadoria da Pessoa com Deficiência.
Existe uma tabela de conversão de tempo de labor sem deficiência, conforme
abaixo:
Para os homens:
Para as mulheres:
Ao observar as duas tabelas, nota-se que os multiplicadores dos homens são maiores dos que das mulheres, em razão da diferença no tempo total a ser alcançado, no caso, o homem precisa atingir 05 anos a mais que as mulheres.
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