Adicional de 25%
A concessão do adicional de 25% (vinte e cinco por cento) no valor da aposentadoria por invalidez ocorre quando o segurado aposentado depende de assistência permanente de uma terceira pessoa para os atos da vida diária, atividades e cuidados, conforme trata o art. 45 da Lei de Benefício da Previdência Social.
Originalmente, esse adicional só tratava da situação de invalidez. Atualmente existem várias ações pleiteando esse acréscimo na Aposentadoria por Idade, para os casos onde o Idoso ou Idosa não consegue, sem a ajuda de terceiros, realizar suas atividades e cuidados diários.

Essa situação atualmente encontra-se no Supremo Tribunal Federal – STF, tendo a Primeira Turma acolhido agravo regimental para suspender todos os processos, individuais ou coletivos, em qualquer fase e em todo o território nacional, que versem sobre a extensão do respectivo adicional, previsto no art. 45 da Lei nº. 8.213/1991 para os segurados aposentados por invalidez, às demais espécies de aposentadoria do Regime Geral da Previdência Social.
O fato é que tanto os Aposentados por Invalidez quanto os Aposentados por Idade, podem, em determinados casos, necessitar de auxílio de uma terceira pessoa para suas práticas diárias, razão pela qual, entende-se que a nomenclatura do benefício, não pode, por si só, restringir o acesso a esses valores adicionais.
Observa-se que esse adicional de 25% (vinte e cinco por cento) representa ¼ do valor do benefício e é a única situação de concessão que a Lei permite receber valores acima do teto da Previdência Social.
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